Art. 180 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 Jusbrasil2022-08-24
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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